quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Ales aprova Projeto que dispõe sobre ação de guinchos em blitz

Foi aprovado na sessão ordinária desta terça-feira (18) o Projeto de Lei nº 540/2007, de autoria do deputado estadual Marcelo Coelho (PSDB) que dispõe sobre a apreensão de veículos em blitz nas rodovias estaduais, ou em postos da Polícia Rodoviária Estadual.

A matéria determina que os veículos apreendidos em blitz em rodovias estaduais ou postos da Polícia Rodoviária Estadual deverão permanecer no posto responsável pela operação pelo prazo de 48 horas, com isso o veículo não pode ser guinchado de imediato, dando a possibilidade de o infrator regularizar sua situação, junto aos órgãos competentes, no local da infração, conforme disciplina o artigo 270 do Código Nacional de Trânsito.

Não podendo o infrator sanar suas pendências no período estipulado, o projeto admite que o mesmo faça escolha da empresa de guincho que realizará o serviço.

“A idéia deste projeto é impedir que o infrator seja forçado a pagar pelo guincho e pátio para ficar estacionado, por uma irregularidade que poderia ser sanada a tempo de evitar o gasto. É uma questão de justiça.” Frisou o deputado Marcelo Coelho.

Após a aprovação em Plenário da Assembléia Legislativa o projeto será enviado para análise do Governo.

Mais informações
Renata Salgueiro
Assessoria de Comunicação do Deputado Estadual Marcelo Coelho
(27) 3382-3627/ 9943-0178




Leia abaixo na íntegra o texto do Projeto de Lei Nº 540/2007


PROJETO DE LEI Nº 540/2007


DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE VEÍCULOS EM BLITZ OU EM POSTOS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:

Art. 1º. Os veículos apreendidos por irregularidade no Estado em blitz realizadas em rodovias estaduais ou postos da Polícia Rodoviária Estadual, deverão permanecer no posto responsável pela operação pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 2º. O prazo constante do artigo anterior será contado da apreensão do veículo, e tem como finalidade oportunizar ao infrator, quando possível, sanar a irregularidade no local da infração conforme disciplina o § 1º do Art. 270 do Código Nacional de Trânsito.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a irregularidade não possa ser sanada no próprio local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado à escolha do infrator ou por empresa prestadora de serviço de guincho, também à sua escolha.

Art. 3º. No caso de apreensão de motocicletas, o transporte das mesmas até o depósito determinado pela autoridade policial, poderá ser feito por pessoa devidamente habilitada indicado pelo infrator ou, quando for o caso, o reboque ou guincho a ser utilizado no transporte da motocicleta deverá ser proporcional ao seu peso e tamanho.

PARÁGRAFO ÚNICO – A escolha do reboque ou guincho será feita pelo infrator, cujas despesas também serão suportadas pelo mesmo.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de novembro de 2007.



MARCELO COELHO
Deputado Estadual


2 comentários:

Carlos Augusto Galbarino Amaral disse...

Parabéns Marcelo pela aprovação do Projeto. Alguém precisava acabar com a máfia dos guinchos que se instalou aqui no estado, enriquecendo ilicitamente os donos de guinchos e policiais. São projetos dessa importância e relevância que me fazem ter orgulho do seu trabalho, sua dedicação e a felicidade de compartilhar meu apreço e respeito pela sua pessoa e pelo seu trabalho. Um grande abraço

Anônimo disse...

Muito bom esta iniciativa sua meu deputado, afinal estamos cansados de ver as empresas muitas vezes de coroneis da PM guinchando de imediato os veículos apreendidos e por várias vezes os proprietários não tem recurso se quer para pagar as despesas legais, enguanto mais para o guincho.
Celso Vasconcelos.
celsojvasconcelos@terra.com.br